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PARA O BEM DE TODOS – Uso de telemedicina pode ser nova alternativa

CFM autoriza medida visando a prevenção da saúde dos pacientes e dos próprios médicos

Foto de Elza Fiúza/Agência Brasil

Em meio ao estado de Pandemia e visando o controle do vírus, evitando maiores riscos de contágio. Nesta quinta-feira, 19, um ofício, por meio do Conselho Federal de Medicina (CFM), foi enviado ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta.

No documento, o CFM autoriza a possibilidade de serem adotadas no país, em caráter excepcional, algumas modalidades da telemedicina, com o objetivo de proteger tanto a saúde dos médicos como a dos pacientes. “A decisão vale em caráter excepcional e enquanto durar o combate à epidemia de Covid-19”, trecho presente no ofício.

Teleorientação, telemonitoramento, teleinterconsulta

De acordo com o documento encaminhado, a telemedicina poderá ser exercida em três moldes:

  • Teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
  • Telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença e;
  • Teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Uma resolução publicada pelo CFM em 2002 (nº 1.643) já apresentava algumas conceituações sobre telemedicina, bem como limitações para o seu exercício. A norma prevê a possibilidade de emissão de laudos à distância em situações emergenciais ou por solicitação de médico responsável.

“Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico”, diz a resolução.

Os serviços, então, podem ser prestados, desde que com “infraestrutura tecnológica apropriada, pertinente e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”.

Ainda segundo a resolução de 2002, pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão estar inscritas no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos componentes de seus quadros funcionais. No caso de o prestador (médico) ser pessoa física, ele também deve estar inscrito no CRM.

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